Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Coronavírus no Direito Constitucional

    Competências Legislativas

    Publicado por Guilherme Thompson
    há 4 anos

    Neste estado de Pandemia, muitas dúvidas surgiram de quem pode fazer o que em relação às competências legislativas da União, Estados, Municípios e DF.

    A primeira coisa que precisamos lembrar é que em fevereiro de 2020 foi editada pelo Congresso a lei 13.979/2020 e diz que as providências possíveis serão tomadas pelas autoridades competentes. A pergunta é: quem são as autoridades competentes?

    A nossa constituição tem um sistema complexo de distribuição de competências, que faz conviver competências privativas, comuns e concorrentes. Logo, há alguns assuntos que somente alguns entes podem editar lei e, outros assuntos que são compartilhados entre todos os entes públicos (União, Estado, Município e DF).

    Em relação à saúde, inicialmente nossa constituição diz que, “compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”.

    Veja que, a princípio, os municípios foram excluídos da competência concorrente para legislar sobre saúde. Mas o art. 30, inc I e II da CF/88 vai dizer que, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e SUPLEMENTAR a legislação Federal e a Estadual. Deste modo, entende-se que há uma competência concorrente entre todos os entes públicos para legislar sobre saúde, uma vez que a maior parte dos estabelecimentos do SUS no país são nos Municípios.

    Entretanto, com relação as competências político/administrativo, ou seja, a possibilidade de praticar atos para dar execução às leis, aplica-se o art. 23, inc. II da CF/88, ou seja, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência Pública. É com base nesta competência que prefeitos e governadores têm editados ATOS para regulamentar determinados assuntos neste momento de pandemia.

    Por fim, há ainda uma discussão sobre a limitação do uso de transportes públicos. Neste contexto, vale mencionar o art. 22, inc. XI da nossa Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre o tema. A meu ver, há aqui uma necessidade de coordenar estas normas de saúde com a competência para legislar sobre o transporte, mas já decisões do Supremo preservando a competência da União.

    • Sobre o autorAdvogado. Pós Graduando em Direito Tributário.
    • Publicações4
    • Seguidores9
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações96
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coronavirus-no-direito-constitucional/855209332

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)