Coronavírus no Direito Constitucional
Competências Legislativas
Neste estado de Pandemia, muitas dúvidas surgiram de quem pode fazer o que em relação às competências legislativas da União, Estados, Municípios e DF.
A primeira coisa que precisamos lembrar é que em fevereiro de 2020 foi editada pelo Congresso a lei 13.979/2020 e diz que as providências possíveis serão tomadas pelas autoridades competentes. A pergunta é: quem são as autoridades competentes?
A nossa constituição tem um sistema complexo de distribuição de competências, que faz conviver competências privativas, comuns e concorrentes. Logo, há alguns assuntos que somente alguns entes podem editar lei e, outros assuntos que são compartilhados entre todos os entes públicos (União, Estado, Município e DF).
Em relação à saúde, inicialmente nossa constituição diz que, “compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: XII – previdência social, proteção e defesa da saúde”.
Veja que, a princípio, os municípios foram excluídos da competência concorrente para legislar sobre saúde. Mas o art. 30, inc I e II da CF/88 vai dizer que, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e SUPLEMENTAR a legislação Federal e a Estadual. Deste modo, entende-se que há uma competência concorrente entre todos os entes públicos para legislar sobre saúde, uma vez que a maior parte dos estabelecimentos do SUS no país são nos Municípios.
Entretanto, com relação as competências político/administrativo, ou seja, a possibilidade de praticar atos para dar execução às leis, aplica-se o art. 23, inc. II da CF/88, ou seja, é competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, cuidar da saúde e da assistência Pública. É com base nesta competência que prefeitos e governadores têm editados ATOS para regulamentar determinados assuntos neste momento de pandemia.
Por fim, há ainda uma discussão sobre a limitação do uso de transportes públicos. Neste contexto, vale mencionar o art. 22, inc. XI da nossa Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre o tema. A meu ver, há aqui uma necessidade de coordenar estas normas de saúde com a competência para legislar sobre o transporte, mas já decisões do Supremo preservando a competência da União.
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